Esse Piso dos Professores sai ou não sai...
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI nº 7.431, DE 2006
(Apensado o PL nº 619, de 2007)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso
Salarial Profissional dos Educadores
Públicos, na forma prevista no art. 206, V, e
212 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Autor: Senado Federal
Relatora: Deputada Andreia Zito
I – RELATÓRIO
Em exame, nesta Comissão, o Projeto de Lei nº 7.431, de 2006, do ilustre
senador Cristovam Buarque, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial
Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista nos artigos 206, V, e 212 da
Constituição Federal. Apenso a este, tramita o Projeto de Lei nº 619, de 2007, do Poder
Executivo, que regulamenta o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
O Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 e seu apenso, tramitam sob regime de
prioridade, já tendo sido analisados pela Comissão de Educação e Cultura e, neste
momento, em análise por esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,
para que, posteriormente sejam encaminhados às Comissões de Finanças e Tributação e,
finalmente, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na Comissão de Educação e Cultura, ao chegar para análise de mérito,
sujeitos à apreciação conclusiva, conforme o artigo 24, II, do Regimento Interno, o Projeto
de Lei nº 7.431, de 2006, não recebeu emendas no prazo regimental e, o Projeto de Lei nº
619, de 2007, recebeu 114 (cento e quatorze) emendas.
Na Comissão de Educação e Cultura, a título de subsidiar a análise do mérito
foram realizadas 3 (três) audiências públicas. A primeira, em 26 de abril de 2007, com a
presença do Secretário de Assuntos Educacionais da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação – CNTE, do Coordenador Geral da Campanha Nacional pelo
Direito à Educação e, do Secretário Geral da CNTE. A segunda, aconteceu em 08 de maio
de 2007, com a presença do Presidente da Confederação Nacional dos Municípios, do
Secretário Geral da Associação Brasileira de Municípios – ABM, e, do Presidente da Frente
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nacional de Prefeitos – FNP. Já, em 09 de maio de 2007, foi realizada a terceira e última
audiência pública, com a participação do Vice-Presidente da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME/Região Nordeste e da Secretária de Educação do
Distrito Federal e Vice-Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação –
CONSED.
A Comissão de Educação e Cultura, além dessas três audiências realizadas
em Brasília, por intermédio do seu relator, participou de outras treze audiências realizadas
em treze estados brasileiros, no período de 18 de maio de 2007 a 18 de junho de 2007.
Já, em 30 de agosto de 2007, a Comissão de Educação e Cultura, nos termos
do art. 119, caput, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, abriu-se prazo para
recebimento de emendas ao substitutivo, quando foram apresentadas 34 (trinta e quatro)
emendas ao mesmo.
Em 03 de outubro de 2007, foi apresentado pelo Excelentíssimo deputado
Severiano Alves, relator designado pela Comissão de Educação e Cultura, o Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 (Apenso o PL nº 619, de 2007), que regulamenta o art. 60,
inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação,
que em reunião ordinária, a Comissão concluiu por sua aprovação. É interessante ressaltar
que estiveram presentes, nessa reunião ordinária da CEC, os senhores deputados Gastão
Vieira – PMDB/MA, Presidente da CEC; Osvaldo Reis – PMDB/TO, Vice-Presidente;
Alex Canziani – PTB/PR, Alice Portugal – PcdoB/BA, Angelo Vanhoni – PT/PR, Antonio
Bulhões – PMDB/SP, Antonio Carlos Biffi – PT/MS, Ariosto Holanda – PSB/CE, Átila
Lira - PSB/PI, Carlos Abicalil – PT/MT, Clodovil Hernandes – PR/SP, Clovis Fecury –
DEM/MA, Fátima Bezerra – PT/RN, Iran Barbosa – PT/SE, Ivan Valente – PSOL/SP, João
Matos – PMDB/SC, Joaquim Beltrão – PMDB/AL, Lelo Coimbra – PMDB/ES, Lobbe
Neto – PSDB/SP, Nilmar Ruiz – DEM/TO, Paulo Renato Souza – PSDB/SP, Paulo Rubem
Santiago – PT/PE, Professor – Ruy Pauletti – PSDB/RS, Professor Setimo – PMDB/MA,
Professora Raquel Teixeira – PSDB/GO, Raul Henry – PMDB/PE, Rogério Marinho –
PSB/RN, Severiano Alves – PDT/BA, Waldir Maranhão – PP/MA, Flávio Bezerra –
PMDB/CE, Gilmar Machado – PT/MG e Raimundo Gomes de Matos – PSDB/CE.
Por conclusão, após todo esse desenvolvimento processual gerenciado pela
Comissão de Educação e Cultura, por aproximadamente sete meses, em 03 de outubro de
2007, foi aprovado o Substitutivo final da Comissão.
NA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO -
CTASP
Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos
do art. 119, caput, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Sr. Presidente
desta Comissão determinou a abertura e divulgação, na Ordem do Dia das Comissões, de
prazo para recebimento de emendas (5 sessões), no período de 10 de outubro de 2007 a 18
de outubro de 2007, quando, no encerramento do prazo, foram apresentadas, apenas 8 (oito)
emendas, sobre as quais passamos a descrever:-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Emenda nº 1/2007, do deputado Sandro Mabel, pretende dar ao artigo 1º
do Projeto de Lei nº 7.431/2006 a seguinte redação:_ “Esta lei regulamenta o piso salarial
profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, ativos e
inativos, a que se refere à alínea “e”, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
A Emenda nº 2/2007, do deputado Sandro Mabel, pretende dar a seguinte
redação ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 7.431/2006:- “A atualização de
que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, desde que fique
assegurada, em caráter permanente, no mínimo, a preservação do valor real do piso salarial
referido no caput.”
A Emenda nº 3/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao § 2º do
art. 2º, a seguinte redação:- “Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito dos sistemas de
ensino, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”
A Emenda nº 4/2007, do deputado Manoel Junior, pretende acrescentar o §
3º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 7.431/2006, com a seguinte redação:- “A partir de 31 de
dezembro de 2010, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda, além
do salário base, apenas, as vantagens pecuniárias pagas pelo exercício das atividades de
regência (pó-de-giz) e planejamento pedagógico, por se constituírem atribuições inerentes
ao exercício do magistério.”
A Emenda nº 5/2007, do deputado Manoel Junior, pretende, simplesmente, a
supressão do art. 6º do Projeto.
A Emenda nº 6/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao art. 5º do
Projeto de Lei nº 7.431/2006, a seguinte redação:- “O piso salarial profissional nacional do
magistério da educação básica será atualizado, anualmente, a partir de 2010, levando em
consideração as condições e especificidades estabelecidas nos Planos de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Estados e Municípios.”
A Emenda nº 7/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao § 2º do
artigo 3º do Projeto a seguinte redação:- “Até 31 de dezembro de 2010, admitir-se-á que o
piso salarial profissional nacional compreende vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de
que trata o art. 2º, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima
do referido nesta lei.”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Emenda nº 8/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao § 4º do
art. 2º do projeto de lei a seguinte redação:- “A jornada de trabalho dos docentes incluirá
uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a
um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da
jornada, considerada como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático e às reuniões pedagógicas de acordo com a proposta pedagógica de
cada escola.”
ANÁLISE DAS EMENDAS APRESENTADAS NA CTASP.
Das oito emendas apresentadas, na Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público – CTASP, esta relatora a título de aprimoramento ao relatório que estará
apresentando, declara a aprovação de modo parcial, da Emenda nº 1/2007, do Deputado
Sandro Mabel. Todas as demais, a vista do entendimento discernido por esta relatora não
tem como se aproveitar.
VOTO DO RELATOR
A criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, viabilizou a oportunidade
derradeira de finalmente, poder se pensar na regulamentação do Piso Salarial Profissional
Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. A Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou-se, a partir de emendas
apresentadas durante a tramitação da PEC, inciso específico no art. 206 para o piso salarial
profissional nacional, a ser implantado nos termos de lei federal. Além disso, lei deverá
dispor sobre a definição de profissionais da educação básica e a fixação de prazo para
elaboração ou adequação de planos de carreira no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Ademais, a alteração realizada no art. 60, inciso III, alínea “e”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que a regulamentação do
FUNDEB deveria estabelecer prazo para fixar em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 339, de 2006, que criou normas de
regulamentação do FUNDEB, trouxe as seguintes determinações: I) prazo de um ano para o
Poder Público fixar, em lei específica, o piso salarial dos profissionais do magistério
público da educação básica; e II) prazo de 90 dias para o Poder Executivo enviar ao
Congresso Nacional o projeto de lei ora apreciado. De fato, no dia dois de abril do ano em
curso, o Poder Executivo apresentou a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 619, de
2007, que, imediatamente, por isonomia, foi apensado ao Projeto de Lei nº 7.431, de 2006,
que ora analiso.
Esta relatora, conforme já bem aqui demonstrado, é do entendimento que a
sua análise deva partir do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 (Apenso o PL nº
619, de 2007), da Comissão de Educação e Cultura, por todos os esclarecimentos supra
apresentados que são mais do que suficientes para demonstrar que praticamente tudo o que
era necessário de aprimoramento ao projeto de lei inicial, ali foi esgotado. Basta que se
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observe o número de emendas naquela Comissão que estão registradas nos anais
processuais.
Neste momento que, nesta Comissão somente, oito emendas foram
apresentadas, enquanto que na Comissão de Educação e Cultura, mais de 140 (cento e
quarenta), fica consignada a prova cabal de que tudo aquilo que poderia ser aprimorado no
Projeto de Lei, já está devidamente inserido.
Reportando-me às emendas apresentadas nesta Comissão, tenho a declarar
que, somente, em relação à Emenda nº 1/2007, do deputado Sandro Mabel, ocorre a
possibilidade de se aproveitar parcialmente, no que se diz respeito a inclusão da garantia do
direito deste piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da
educação básica ser estendido aos inativos, na forma em que estou apresentando, não só
para os inativos, mas sim, para os aposentados e pensionistas.
Deste modo, e, objetivando a adequação da redação final, apresento as
Emendas da Relatoria ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, com
as suas justificações, na forma que se segue:
Emenda nº 01, que acrescenta ao parágrafo 1º do art. 2º , simplesmente, a
expressão “mínimo”, para fins de maior clareza da redação.
Emenda nº 2, que modifica a redação dos incisos II e III do art. 3º, visando
corrigir a falha remissão ao artigo de direito, quando da aprovação na Comissão de
Educação e Cultura.
Emenda nº 3, que acrescenta parágrafo único ao artigo 6º, a título de garantir
que os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios incentivem às qualificações e capacitações dos profissionais do
magistério público da educação básica.
Emenda nº 4, que acrescenta um novo artigo que visa a extensão dos
dispostos nessa Lei aos aposentados e pensionistas, no que couber.
À vista do tudo aqui exposado, voto contrária às Emendas de nºs de 1 a 8, de
2007; e, favorável ao Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 (Apenso o PL nº 619, de 2007), na
forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, com 4 (quatro)
Emendas desta Relatoria.
Sala da Comissão, em 01 de novembro de 2007
Deputada ANDREIA ZITO
Relatora
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI nº 7.431, DE 2006
(Apensado o PL nº 619, de 2007)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso
Salarial Profissional dos Educadores
Públicos, na forma prevista no art. 206, V, e
212 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Autor: Senado Federal
Relatora: Deputada Andreia Zito
I – RELATÓRIO
Em exame, nesta Comissão, o Projeto de Lei nº 7.431, de 2006, do ilustre
senador Cristovam Buarque, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial
Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista nos artigos 206, V, e 212 da
Constituição Federal. Apenso a este, tramita o Projeto de Lei nº 619, de 2007, do Poder
Executivo, que regulamenta o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
O Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 e seu apenso, tramitam sob regime de
prioridade, já tendo sido analisados pela Comissão de Educação e Cultura e, neste
momento, em análise por esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,
para que, posteriormente sejam encaminhados às Comissões de Finanças e Tributação e,
finalmente, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na Comissão de Educação e Cultura, ao chegar para análise de mérito,
sujeitos à apreciação conclusiva, conforme o artigo 24, II, do Regimento Interno, o Projeto
de Lei nº 7.431, de 2006, não recebeu emendas no prazo regimental e, o Projeto de Lei nº
619, de 2007, recebeu 114 (cento e quatorze) emendas.
Na Comissão de Educação e Cultura, a título de subsidiar a análise do mérito
foram realizadas 3 (três) audiências públicas. A primeira, em 26 de abril de 2007, com a
presença do Secretário de Assuntos Educacionais da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação – CNTE, do Coordenador Geral da Campanha Nacional pelo
Direito à Educação e, do Secretário Geral da CNTE. A segunda, aconteceu em 08 de maio
de 2007, com a presença do Presidente da Confederação Nacional dos Municípios, do
Secretário Geral da Associação Brasileira de Municípios – ABM, e, do Presidente da Frente
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nacional de Prefeitos – FNP. Já, em 09 de maio de 2007, foi realizada a terceira e última
audiência pública, com a participação do Vice-Presidente da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME/Região Nordeste e da Secretária de Educação do
Distrito Federal e Vice-Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação –
CONSED.
A Comissão de Educação e Cultura, além dessas três audiências realizadas
em Brasília, por intermédio do seu relator, participou de outras treze audiências realizadas
em treze estados brasileiros, no período de 18 de maio de 2007 a 18 de junho de 2007.
Já, em 30 de agosto de 2007, a Comissão de Educação e Cultura, nos termos
do art. 119, caput, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, abriu-se prazo para
recebimento de emendas ao substitutivo, quando foram apresentadas 34 (trinta e quatro)
emendas ao mesmo.
Em 03 de outubro de 2007, foi apresentado pelo Excelentíssimo deputado
Severiano Alves, relator designado pela Comissão de Educação e Cultura, o Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 (Apenso o PL nº 619, de 2007), que regulamenta o art. 60,
inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação,
que em reunião ordinária, a Comissão concluiu por sua aprovação. É interessante ressaltar
que estiveram presentes, nessa reunião ordinária da CEC, os senhores deputados Gastão
Vieira – PMDB/MA, Presidente da CEC; Osvaldo Reis – PMDB/TO, Vice-Presidente;
Alex Canziani – PTB/PR, Alice Portugal – PcdoB/BA, Angelo Vanhoni – PT/PR, Antonio
Bulhões – PMDB/SP, Antonio Carlos Biffi – PT/MS, Ariosto Holanda – PSB/CE, Átila
Lira - PSB/PI, Carlos Abicalil – PT/MT, Clodovil Hernandes – PR/SP, Clovis Fecury –
DEM/MA, Fátima Bezerra – PT/RN, Iran Barbosa – PT/SE, Ivan Valente – PSOL/SP, João
Matos – PMDB/SC, Joaquim Beltrão – PMDB/AL, Lelo Coimbra – PMDB/ES, Lobbe
Neto – PSDB/SP, Nilmar Ruiz – DEM/TO, Paulo Renato Souza – PSDB/SP, Paulo Rubem
Santiago – PT/PE, Professor – Ruy Pauletti – PSDB/RS, Professor Setimo – PMDB/MA,
Professora Raquel Teixeira – PSDB/GO, Raul Henry – PMDB/PE, Rogério Marinho –
PSB/RN, Severiano Alves – PDT/BA, Waldir Maranhão – PP/MA, Flávio Bezerra –
PMDB/CE, Gilmar Machado – PT/MG e Raimundo Gomes de Matos – PSDB/CE.
Por conclusão, após todo esse desenvolvimento processual gerenciado pela
Comissão de Educação e Cultura, por aproximadamente sete meses, em 03 de outubro de
2007, foi aprovado o Substitutivo final da Comissão.
NA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO -
CTASP
Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos
do art. 119, caput, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Sr. Presidente
desta Comissão determinou a abertura e divulgação, na Ordem do Dia das Comissões, de
prazo para recebimento de emendas (5 sessões), no período de 10 de outubro de 2007 a 18
de outubro de 2007, quando, no encerramento do prazo, foram apresentadas, apenas 8 (oito)
emendas, sobre as quais passamos a descrever:-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Emenda nº 1/2007, do deputado Sandro Mabel, pretende dar ao artigo 1º
do Projeto de Lei nº 7.431/2006 a seguinte redação:_ “Esta lei regulamenta o piso salarial
profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, ativos e
inativos, a que se refere à alínea “e”, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
A Emenda nº 2/2007, do deputado Sandro Mabel, pretende dar a seguinte
redação ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 7.431/2006:- “A atualização de
que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, desde que fique
assegurada, em caráter permanente, no mínimo, a preservação do valor real do piso salarial
referido no caput.”
A Emenda nº 3/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao § 2º do
art. 2º, a seguinte redação:- “Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito dos sistemas de
ensino, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”
A Emenda nº 4/2007, do deputado Manoel Junior, pretende acrescentar o §
3º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 7.431/2006, com a seguinte redação:- “A partir de 31 de
dezembro de 2010, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda, além
do salário base, apenas, as vantagens pecuniárias pagas pelo exercício das atividades de
regência (pó-de-giz) e planejamento pedagógico, por se constituírem atribuições inerentes
ao exercício do magistério.”
A Emenda nº 5/2007, do deputado Manoel Junior, pretende, simplesmente, a
supressão do art. 6º do Projeto.
A Emenda nº 6/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao art. 5º do
Projeto de Lei nº 7.431/2006, a seguinte redação:- “O piso salarial profissional nacional do
magistério da educação básica será atualizado, anualmente, a partir de 2010, levando em
consideração as condições e especificidades estabelecidas nos Planos de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Estados e Municípios.”
A Emenda nº 7/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao § 2º do
artigo 3º do Projeto a seguinte redação:- “Até 31 de dezembro de 2010, admitir-se-á que o
piso salarial profissional nacional compreende vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de
que trata o art. 2º, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima
do referido nesta lei.”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Emenda nº 8/2007, do deputado Manoel Junior, pretende dar ao § 4º do
art. 2º do projeto de lei a seguinte redação:- “A jornada de trabalho dos docentes incluirá
uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a
um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da
jornada, considerada como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático e às reuniões pedagógicas de acordo com a proposta pedagógica de
cada escola.”
ANÁLISE DAS EMENDAS APRESENTADAS NA CTASP.
Das oito emendas apresentadas, na Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público – CTASP, esta relatora a título de aprimoramento ao relatório que estará
apresentando, declara a aprovação de modo parcial, da Emenda nº 1/2007, do Deputado
Sandro Mabel. Todas as demais, a vista do entendimento discernido por esta relatora não
tem como se aproveitar.
VOTO DO RELATOR
A criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, viabilizou a oportunidade
derradeira de finalmente, poder se pensar na regulamentação do Piso Salarial Profissional
Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. A Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou-se, a partir de emendas
apresentadas durante a tramitação da PEC, inciso específico no art. 206 para o piso salarial
profissional nacional, a ser implantado nos termos de lei federal. Além disso, lei deverá
dispor sobre a definição de profissionais da educação básica e a fixação de prazo para
elaboração ou adequação de planos de carreira no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Ademais, a alteração realizada no art. 60, inciso III, alínea “e”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que a regulamentação do
FUNDEB deveria estabelecer prazo para fixar em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 339, de 2006, que criou normas de
regulamentação do FUNDEB, trouxe as seguintes determinações: I) prazo de um ano para o
Poder Público fixar, em lei específica, o piso salarial dos profissionais do magistério
público da educação básica; e II) prazo de 90 dias para o Poder Executivo enviar ao
Congresso Nacional o projeto de lei ora apreciado. De fato, no dia dois de abril do ano em
curso, o Poder Executivo apresentou a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 619, de
2007, que, imediatamente, por isonomia, foi apensado ao Projeto de Lei nº 7.431, de 2006,
que ora analiso.
Esta relatora, conforme já bem aqui demonstrado, é do entendimento que a
sua análise deva partir do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 (Apenso o PL nº
619, de 2007), da Comissão de Educação e Cultura, por todos os esclarecimentos supra
apresentados que são mais do que suficientes para demonstrar que praticamente tudo o que
era necessário de aprimoramento ao projeto de lei inicial, ali foi esgotado. Basta que se
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observe o número de emendas naquela Comissão que estão registradas nos anais
processuais.
Neste momento que, nesta Comissão somente, oito emendas foram
apresentadas, enquanto que na Comissão de Educação e Cultura, mais de 140 (cento e
quarenta), fica consignada a prova cabal de que tudo aquilo que poderia ser aprimorado no
Projeto de Lei, já está devidamente inserido.
Reportando-me às emendas apresentadas nesta Comissão, tenho a declarar
que, somente, em relação à Emenda nº 1/2007, do deputado Sandro Mabel, ocorre a
possibilidade de se aproveitar parcialmente, no que se diz respeito a inclusão da garantia do
direito deste piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da
educação básica ser estendido aos inativos, na forma em que estou apresentando, não só
para os inativos, mas sim, para os aposentados e pensionistas.
Deste modo, e, objetivando a adequação da redação final, apresento as
Emendas da Relatoria ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, com
as suas justificações, na forma que se segue:
Emenda nº 01, que acrescenta ao parágrafo 1º do art. 2º , simplesmente, a
expressão “mínimo”, para fins de maior clareza da redação.
Emenda nº 2, que modifica a redação dos incisos II e III do art. 3º, visando
corrigir a falha remissão ao artigo de direito, quando da aprovação na Comissão de
Educação e Cultura.
Emenda nº 3, que acrescenta parágrafo único ao artigo 6º, a título de garantir
que os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios incentivem às qualificações e capacitações dos profissionais do
magistério público da educação básica.
Emenda nº 4, que acrescenta um novo artigo que visa a extensão dos
dispostos nessa Lei aos aposentados e pensionistas, no que couber.
À vista do tudo aqui exposado, voto contrária às Emendas de nºs de 1 a 8, de
2007; e, favorável ao Projeto de Lei nº 7.431, de 2006 (Apenso o PL nº 619, de 2007), na
forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, com 4 (quatro)
Emendas desta Relatoria.
Sala da Comissão, em 01 de novembro de 2007
Deputada ANDREIA ZITO
Relatora


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